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União entra com recurso no STJ para reter repasse dos salários dos professores em greve

O procurador-geral da União, Walter do Carmo Barletta, e o advogado-geral adjunto da União, Cleber José da Silva, entraram agora à tarde com recurso (embargos declaratórios) no Superior Tribunal de Justiça para impedir que os professores das universidades federais em greve recebam pelos dias parados. Na última segunda-feira, o ministro Gilson Dipp, do STJ, havia concedido parcialmente liminar ao Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes) para garantir o repasse dos salários de setembro, retido por determinação do ministro da Educação, Paulo Renato Souza. A liberação dos recursos correspondentes aos vencimentos dos professores estava condicionada ao fim da greve.

Nos embargos declaratórios, a União sustenta que na decisão de concessão parcial da liminar, o ministro Gilson Dipp, relator do mandado de segurança impetrado pela Andes, omitiu-se sobre ponto essencial em relação à restrição ao repasse das verbas quando ocorre falta ao serviço. Segundo Barletta e Cleber José, a “remuneração que o servidor tem direito de receber é calculada em vista da quantidade ou da medida de trabalho que ele executa ou do tempo em que fica à disposição do Estado, ou seja, considera-se o tempo durante o qual o servidor trabalha para determinar a importância que deve receber em cada mês”.

A União cita decisão do Supremo Tribunal Federal, sobre o exercício do direito de greve, para contestar o abono de faltas. Também cita jurisprudência do STJ na qual firmou-se o entendimento de que os dias em que os servidores faltam ao trabalho devem ser descontados da remuneração. De acordo com o procurador-geral e o advogado-geral adjunto da União, o Decreto 1.480/95 veda o abono ou a compensação de faltas e a contagem do correspondente tempo quando ocorre paralisação dos serviços públicos federais, “ a título ilegítimo de greve”.

Os advogados afirmam que esse decreto tem o suporte no princípio constitucional da legalidade, ou seja, de a Administração Pública somente fazer o que a lei determina. Como não existe lei específica regulando a greve, sustenta a União, “é proibido ao administrador público efetuar o pagamento dos dias em que os servidores não trabalham”. Também é citada a Lei 8.112, que dispõe sobre a perda da remuneração nos casos de faltas, atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas da repartição. “Portanto, o desconto provém de lei e há de ser efetuado, sem que represente aplicação de penalidade”, afirmam. Com essas argumentações, a União pede autorização para que o repasse de verbas “possa ser efetuado com os descontos decorrentes das faltas verificadas pelos grevistas”.