A multa por atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) pode ser aplicada segundo o teor da Instrução Normativa nº 129/86 da Secretaria de Receita Federal. Com este entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente a ação com a qual a empresa Hadler e Hasse Ltda., com sede em Pelotas (RS), pretendia anular seus débitos fiscais com a Fazenda Nacional.
Atuante na exploração da pecuária e contando com três filiais no Estado do Rio Grande do Sul, a empresa foi autuada pela fiscalização da receita federal por apresentar fora do prazo as DCTFs, referentes a dezembro de 1990 e ao período de agosto a dezembro de 1991. Após reclamar e ter a punição confirmada pela Delegacia da Receita em Pelotas, a Hadler e Hasse entrou com ação na Justiça.
Segundo alegou a empresa, a instrução normativa da Secretaria da Receita Federal e os Decretos-Lei 1968/82 e 2065/83, nos quais foi baseada, não prevêem aplicação de multa por atraso na entrega das informações a respeito dos rendimentos pagos ou creditados. Tanto a norma da receita como os decretos-lei, de acordo com a empresa, somente definem o alcance para aplicação de multa pela falta de entrega ou inexatidão da Dirf, formulário próprio padronizado. “A Secretaria da Receita Federal não pode investir-se na condição de legislador, poder que não lhe é inerente. Desta forma o texto da Instrução Normativa 129/86 constitui-se letra morta, portanto, despida de legalidade a multa imposta”, acrescentou.
O pedido da empresa foi atendido pela Justiça do Estado. Para TRF da 4ª Região, a norma da receita não poderia ter instituído penalidade pelo atraso da apresentação da DCTF, porque a matéria estaria reservada à lei.
“O mesmo decreto-lei que atribui ao ministro da Fazenda poderes para eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal atribui a penalidade aqui examinada. A Instrução Normativa 129/86 apenas estabeleceu normas para o preenchimento e apresentação das DCTFs”, argumentou a Fazenda Nacional. Para a União a cobrança da multa é “perfeitamente legítima” e a anulação da penalidade imposta à empresa não tem “amparo legal”.
No entanto, a situação foi revertida no julgamento do recurso da Fazenda Nacional pelo STJ. O relator do recurso, ministro Garcia Vieira, concordou com os fundamentos deduzidos pela Fazenda Nacional. “Não transparece ter havido no caso, como entende o tribunal local, violação ao princípio da reserva legal”. O ministro citou decisões anteriores do tribunal em casos similares, e determinou ser “cabível a aplicação de multa pelo atraso na entrega da DCTF, a teor do disposto na legislação de regência”. O relator foi acompanhado em seu voto pelos demais integrantes da Primeira Turma.