A Viação União Ltda., de Duque de Caxias (RJ), terá que indenizar o promotor de eventos Jailton Augusto Soares, de 30 anos, atingido por um ônibus da empresa, na noite de 09/02/1998, num cruzamento da cidade, quando conduzia sua motocicleta Yamaha RD 350 cc. O STJ manteve o valor da indenização fixado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – 250 salários mínimos, ao não conhecer do recurso da empresa. No acidente, Jailton sofreu traumatismo cranioencefálico, fratura no nariz, derrame nos olhos, fratura do osso da face no lado esquerdo, fratura do braço direito, além de cortes, escoriações e hematomas generalizados.
O juiz de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de 50 salários mínimos por dano moral (já incluído aí o dano estético), além de verbas correspondentes a cinco meses de salário, pensão mensal vitalícia equivalente a 20% do salário mínimo, despesas com tratamento médico e danos causados à motocicleta. Ambas as partes recorreram da sentença ao TJRJ. O apelo da empresa foi negado e o de Jailton foi provido em parte. A justiça estadual separou o dano estético do moral. Arbitrou o primeiro em 100 salários mínimos e elevou o segundo para 150 salários mínimos.
Inconformada, a Viação União Ltda. recorreu ao STJ, mas os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram a decisão do TJRJ. Os advogados da empresa argumentaram, sem sucesso, que a vítima pleiteou o pagamento dos danos estéticos cumulativamente com os morais ou a majoração da parcela referente aos danos morais. Para a empresa, o TJRJ concedeu mais do que foi pedido, incorrendo em julgamento ultra petita..
Relator do caso, o ministro Barros Monteiro considerou que desde o início a vítima postulou as verbas correspondentes ao dano moral, de um lado, e ao dano estético, de outro. Como a sentença de primeiro grau não a contemplou com as duas parcelas de maneira cumulativa, houve o recurso. Para o relator, a defesa da empresa apegou-se “à literalidade do pedido formulado pelo autor”. “Não se colocou ali um pedido alternativo. A pretensão da vítima continuou sendo a de receber cumulativamente as duas verbas concernentes ao dano estético e ao dano moral. Apenas disse que, caso o TJRJ não o atendesse quanto ao reclamo alusivo à cumulação, que ao menos lhe aumentasse a verba relativa ao dano moral”, concluiu Barros Monteiro. Seu voto foi acompanhado por todos os ministros da Quarta Turma.
Processo: RESP 252169