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Danos morais resultantes de discussão trabalhista devem ser julgados pela Justiça do Trabalho

O pedido de danos morais e materiais movido pelo ex-subgerente do Itaú Álvaro Miranda Filho, contra o banco, deve ser julgado pela Justiça do Trabalho. Com essa conclusão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou todo o andamento do processo na Justiça comum e enviou a ação para a Trabalhista. De acordo com os ministros, no caso em questão, “o pedido indenizatório guarda direta relação com o contrato de trabalho” e, por isso, deve ser decidido pelo ramo competente para apreciar tal discussão – a Justiça do Trabalho.

O Banco Itaú, alegando justa causa, demitiu Álvaro Miranda Filho, em junho de 1991. O funcionário – empregado do banco desde 1973, sendo, na época, subgerente da agência de Muriaé (MG) – foi acusado de autorizar um empréstimo a seu irmão. Segundo o Itaú, o ato teria contrariado normas do banco, além de ter sido feito “possivelmente em proveito próprio”. Indignado com a forma de sua demissão, que o estaria prejudicando na procura de outro emprego, Miranda recorreu à Justiça do Trabalho.

Na primeira ação contra o Itaú o funcionário conseguiu derrubar a alegação do empréstimo irregular, que teria caracterizado a justa causa. O ex-subgerente provou que não poderia ter autorizado o empréstimo, pois estava de férias na época de sua concessão. Ao julgar o processo, a Justiça trabalhista retirou a alegação de justa causa feita pelo Itaú. Para o Juízo, conceder empréstimo a parente não seria falta grave e, além disso, o irmão de Miranda teria quitado os valores regularmente.

Com a decisão na esfera trabalhista, Miranda entrou com outra ação contra o banco – um pedido de danos morais e materiais -, dessa vez na Justiça comum. Segundo Miranda, a dispensa “por justa causa” teria causado danos perante à sociedade dificultando seu acesso a outros empregos. Desde a dispensa, o ex-subgerente, que recebia do Itaú cerca de 9,4 salários mínimos, só teria conseguido empregos com pagamentos entre um e dois salários.

A primeira instância acolheu o pedido condenando o Itaú a pagar 800 salários mínimos, a título de danos morais. E, como danos materiais, a diferença entre a média dos 12 últimos salários pagos pelo banco e os salários recebidos por Miranda após sua demissão até maio de 1995, quando se tornou definitiva a decisão trabalhista que derrubou a justa causa.

O Banco apelou, mas o Tribunal de Alçada de Minas Gerais manteve a sentença. O Itaú, então, entrou com embargos no mesmo Tribunal obtendo, dessa vez, decisão favorável. O TA/MG acolheu parte do pedido retirando da condenação os danos materiais. Como permaneceu a ordem de pagar os danos morais, o Itaú recorreu ao STJ. Para o banco, a demissão Miranda por justa causa estaria respaldada pelo Código Civil e pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT. Além disso, o valor dos danos morais deveria ser reduzido, pois teria extrapolado os parâmetros do Código Brasileiro de Telecomunicações e da Lei de Imprensa.

Sem julgar o mérito do pedido, o ministro Aldir Passarinho Junior anulou o processo desde seu início na Justiça comum, e o enviou para a Justiça do Trabalho. Destacando decisões no mesmo sentido, o relator concluiu: “Se a indenização é de caráter acidentário, de natureza civil, a competência pertence à Justiça comum, estadual. De outro lado, se o ato apontado como ilícito é de outra origem, como por exemplo, danos morais e materiais causados por imputação criminal feita pelo empregador ao empregado demitido, a controvérsia se resolve perante a Justiça do Trabalho”.