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Carlos Velloso concede suspensão de segurança ao município do Rio de Janeiro

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Carlos Velloso, suspendeu hoje (20/04) a eficácia das liminares concedidas pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que anulavam os efeitos do decreto municipal (19.496/2001), determinando que o repasse de verbas do Poder Legislativo – Câmara Municipal e Tribunal de Contas – fosse limitado a cinco por cento do valor apurado nas rubricas denominadas receita tributária e transferências de receitas tributárias, efetivamente realizadas no exercício de 2000.

A decisão do ministro Carlos Velloso foi dada ao examinar a suspensão de segurança 1.943 requerida pelo município do Rio de Janeiro. Nos mandados de segurança 82/2001 e 98/2001 os impetrantes, a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Rio de Janeiro alegaram que as despesas do Tribunal de Contas não se incluiriam no limite estabelecido para a Câmara Municipal, uma vez que o tribunal não seria integrante do Poder Legislativo Municipal, e que o referido decreto fere o princípio da autonomia e separação dos poderes.

Em parecer acolhido pelo ministro Carlos Velloso, o procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, ressaltou que o artigo 29 da Constituição prevê limitação imposta aos prefeitos de que o repasse ao Poder Legislativo local não ultrapasse cinco por cento do somatório da receita tributária e das transferências efetivamente apurado no exercício anterior.

Para o procurador-geral, “exigir que a autoridade administrativa proceda de modo diverso é atentar contra o seu poder/dever de agir de acordo com as prerrogativas do cargo eletivo que ocupa. Essa assertiva é de tamanha seriedade, que constitui inclusive crime de responsabilidade do prefeito municipal efetuar repasse que supere esse limite definido de cinco por cento, como especificado no artigo 29-A, § 2º, inciso I, do Texto Maior”.